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Desapropriação

Formas e Possibilidades de Intervenção do Estado na Propriedade Particular

Ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, a Constituição Federal estabeleceu no caput de seu artigo 5º, inciso XXII, o Direito De Propriedade, assegurando ao detentor de imóveis a possibilidade de usar, fruir e dispor da coisa.

Embora haja grande proteção ao Direito De Propriedade, é possível observar que a Constituição conferiu à Administração Pública mecanismos para limitar ou mesmo anular tal garantia.

A Desapropriação, nesse contexto, mostra-se verdadeira ferramenta utilizada pela Administração Pública como forma de Intervenção do Estado na propriedade privada e que a legitima para ANULAR o Direito de Propriedade conferido aos particulares.

Segundo dispõe a doutrina mais especializada no assunto, a Desapropriação é o procedimento administrativo que confere ao Poder Público, ou aqueles a quem ele delega, a possibilidade de impor a um proprietário a perda de um bem.

  • Quais são tipos de desapropriação?

O texto constitucional traz a existência três tipos de desapropriações: as Ordinárias (comuns), Extraordinárias ou Confiscatórias.

Aqui, passaremos a tratar somente da Desapropriação Ordinária, ou somente chamada de Desapropriação, e suas peculiaridades.

  • Desapropriação Ordinária (Comum)

A Desapropriação Comum ou Ordinária, corriqueiramente utilizada pelos Entes Públicos, necessita do preenchimento de alguns requisitos para que possa ser viabilizada.

O art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal diz que a Lei irá estabelecer o procedimento de Desapropriação e destaca que essa modalidade terá como pressuposto a existência de Necessidade Pública, Utilidade Pública ou Interesse Social sobre o bem objeto de desapropriação.

No caso das Desapropriações Ordinárias feitas sob o aspecto de Necessidade e Utilidade Púbica, serão observadas as regras do Decreto-Lei 3.365/1941; já quanto à Desapropriação por interesse social, essa encontra suas normativas na Lei 4.132/1962.

Nesse contexto, a Utilidade Pública citada acima ocorre quando o Ente Público necessita utilizar o bem de forma DIRETA, ou seja, para realização de uma obra pública ou prestação de um determinado serviço (conforme art. 5º do Decreto-Lei 3.365/41).

Quanto à Necessidade Pública, essa somente ocorre quando há uma situação de urgência ou emergência e o poder público necessita daquele determinado bem para apresentar uma solução rápida e eficaz à sociedade.

Já sobre o Interesse Público, podemos dizer que somente se dá quando há uma necessidade de se garantir a função social da propriedade privada (art. 2º da Lei 4.132/62)

Aqui, pedimos licença para transcrever importante trecho da obra do Professor Matheus Carvalho:

“a desapropriação tem a intenção de reduzir desigualdades sociais e conferir uma destinação social ao bem expropriado, mesmo que ele não seja utilizado diretamente pelo ente estatal. Pode ser citada como exemplo a utilização de bem imóvel para a realização de reforma agrária. Os casos são, em regra, regulamentados pela Lei 4.132/62.” (CARVALHO, 2018, p. 1021).

  • Quem pode dar Início a uma Desapropriação?

Para que se inicie o procedimento de Desapropriação, se faz necessária a declaração prévia de utilidade ou necessidade pública ou interesse social, conforme dissemos acima.

Essa declaração deve partir do Poder Público, por meio de Decretos Expropriatórios ou Lei com efeitos concretos.

Aqui existem duas exceções que necessitam ser pontuadas, que é o caso do DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – e da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica.

O DNIT pode promover a declaração de utilidade pública com vistas à implantação do Sistema Nacional de Viação (art. 82, inciso IX da Lei 10.233/01).

E a ANEEL pode declarar utilidade pública de bens para instalação de empresas concessionárias e permissionárias do serviço de energia elétrica (Lei 9.074/95).

  • Como fica a Indenização Pela Desapropriação?

Sem dúvidas, esse é ponto mais importante de todo esse estudo!

Conforme demonstrado até aqui, a Desapropriação é um importante mecanismo que permite que a Administração Pública intervenha no bem particular para que o interesse público seja preservado.

Porém, não se pode admitir que o particular seja lesado e pague pelo exercício da atividade do Estado.

A Constituição Federal, ao possibilitar que o Estado intervenha na sociedade, criou mecanismos para que o particular que está “perdendo” o bem receba dinheiro em razão daquela intervenção.

Como tratado em linhas atrás, o artigo 5º inciso XXIV da Constituição Federal é claro ao dizer que a Desapropriação acontecerá mediante JUSTA e PRÉVIA indenização em DINHEIRO.

Vejamos:

Art. 5º, XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

A indenização mencionada no inciso acima deve ser justa, abranger os danos emergentes, lucros cessantes, correção monetária, ser atualizada, poderá levar em consideração o valor artístico e histórico da coisa e etc.

Aqui se faz necessário um destaque.

Os acréscimos realizados no bem, que não se considerarem benfeitorias úteis ou necessárias serão indenizados desde que realizados ATÉ a data da declaração de utilidade da coisa.

As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas a qualquer momento.

Havendo qualquer divergência entre a área registrada e a área real do imóvel, a indenização deverá ser calculada somente sobre o espaço do registro (conforme jurisprudência do STJ – REsp: 1609457 MA 2016/0166515-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 22/11/2017).

  • Quando ocorre a Imissão na Posse?

Quando tratamos de imissão na posse falamos especificamente do momento em que o ente expropriante ingressa para concretização do motivo ao qual foi declarado.

Na Desapropriação feita pelo ente expropriante, é possível que se requeira, via ação judicial uma liminar para ingresso na posse do bem.

Nesse caso, o juiz poderá garantir que o bem seja liminarmente entregue ao expropriante, visto que a ação visa somente a discussão de valores.

A imissão na posse a ser pedida em sede de liminar deverá conter dois requisitos: primeiro a Declaração de Urgência (normalmente essa declaração está no próprio decreto expropriatório – isso não é obrigatório). Essa declaração tem prazo de 120 dias para o Estado requerer a imissão na posse, e não se renova;

Segundo, deverá ser feito um depósito prévio de 80% sobre o valor incontroverso da avaliação do bem. Esse valor poderá ser levantado pelo particular desde que fique na conta 20% a título de garantia de juízo.

Embora a Lei estabeleça exatamente o caminho a ser percorrido pelo ente expropriante vemos, no dia-a-dia, que nem sempre as coisas acontecem da forma que deveria.

Inúmeros são os casos em que o ente expropriante ingressa na posse do bem sem que haja a indenização prévia, justa e em dinheiro.

Noutros casos, vemos que nem sempre a indenização é efetivamente justa!

  • Conclusão

Como visto, a Desapropriação enquanto mecanismo de intervenção do Estado na propriedade privada, é de suma importância para o atendimento do interesse social.

Porém cabe ao particular, proprietário da coisa, de posse das informações corretas, postular em juízo o correto pagamento da coisa expropriada.

Kaleb Gomes

Advogado

kaleb@ribeiroegomes.com.br