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Execução Fiscal

Saiba o que é, como funciona e o que fazer se você for alvo de uma Execução Fiscal

Tomar conhecimento da existência de uma Execução Fiscal contra você causa sempre um choque!

Muitas vezes o indivíduo até tem conhecimento da existência de algum débito fiscal (imposto atrasado, por exemplo: IPTU) ou mesmo de autuação feita por algum ente fiscalizador (como por exemplo: PROCON, DETRAN, IBAMA e etc), mas até aquele momento não tinha noção como poderia ser agressiva a cobrança a ser realizada.

A Execução Fiscal possui um regramento próprio estabelecido na Lei 6.830/1980, podendo ser-lhe aplicada de forma subsidiária (complementar) as regras gerais do Código de Processo Civil.

O procedimento próprio da Execução Fiscal foi pensado com o único intuito de realizar de forma rápida o recebimento dos valores devidos ao Ente Público. A lei prevê procedimentos céleres e bastante eficazes para alcançar o valor devido.

Sempre que falamos em Execução Fiscal devemos pensar em Dívida Ativa, porque, para que exista o procedimento de cobrança, é necessário a constituição da dívida primeiro. O art. 2º da Lei 6.830/80, traz a explicação de que a Dívida Ativa é aquela definida como Dívida Tributária ou Não Tributária. não tinha noção como poderia ser agressiva a cobrança a ser realizada.

O que isso quer dizer?

Bom, Dívida Tributária é aquela nascida de algum tributo não pago (impostos, taxas e contribuições e etc). Uma definição técnica está contida no art. 2011 do Código Tributário Nacional.

Já a Dívida Não Tributária é aquela que não tem origem em obrigações legais relativas a tributos; aquela proveniente de empréstimos compulsórios; contribuições estabelecidas em lei; multas de qualquer origem ou natureza; foros; laudêmios; taxas de ocupação; custas processuais; preços e serviços prestados por estabelecimentos públicos; sub-rogação de hipoteca; fiança; aval ou outra garantia e etc. (Lei 4320/1964, Art. 39, §2º).

Nos atentaremos aqui sobre as Execuções oriundas de débito não tributário.

É de grande importância entendermos isso, visto que o procedimento da Lei 6.830/80 tem mecanismos que não podem ser utilizados para a cobrança de dívidas não tributárias. (Tendo sempre em mente que nosso objetivo é construir uma boa defesa nessa Execução!)

Quem são as partes da Execução Fiscal?

Para começarmos a entender o procedimento da Execução Fiscal precisamos esclarecer quem pode propor (iniciar) o procedimento e quem pode sofrer o procedimento.

O ingresso do procedimento da Execução Fiscal (legitimidade ativa), pode ser feito pela Fazenda Pública, ou seja, pela União, Estados, Distrito Federal e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias, fundações públicas de direito público, nos termos da Lei 6.830/80 – com algumas ressalvas, a exemplo da inclusão feita pela Lei 8.844/1994, art. 2º, acerca das cobranças do débitos de FGTS; cobrança das anuidades feitas pela OAB (em razão de sua natureza de autarquia especial), entre outras.

Já o agente passivo (devedor) da Execução Fiscal, segundo estabelecido no art. 4º da Lei 6.830/80, pode ser: o devedor; o fiador; o espólio; a massa; o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado e os sucessores a qualquer título.

Agora que entendemos quem pode propor (Credor) e quem pode sofrer (Devedor) uma Execução Fiscal, começaremos a analisar o que podemos fazer para nos defender desse procedimento agressivo.

Qual procedimento da Execução Fiscal?

Voltemos então para o fatídico momento do recebimento da citação (ou como alguns costumam chamar, da “cartinha”) que dá conhecimento da existência da propositura de uma Execução Fiscal em seu desfavor.

Em regra, a citação é realizada pela via postal, com aviso de recebimento (A.R.), porém há possibilidade de ser requerido pela Fazenda Pública outras formas de comunicação, o que sempre dependerá de pedido, conforme estabelece o art. 8º, inciso I da Lei 6.830/80.

Conforme consta no art. 8º da Lei de Execuções Fiscais – LEF, na carta de citação conterá a informação de que o devedor deverá efetuar o pagamento da dívida no prazo de 5 (cinco) dias.

Lembrando que a carta de citação será enviada com aviso de recebimento e, caso ele retorne sem a indicação da data do recebimento da comunicação, a lei diz que será considerada feita a citação 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal!!! Outra situação destacada pela LEF ocorre quando o A.R não retorna em 15 (quinze) dias após a entrega da carta. Nesse caso, a citação será realizada por um Oficial de Justiça. A citação por edital, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 414), somente é possível após frustradas as demais modalidades.

Veja que de início já temos um ponto de atenção: a citação seguiu o caminho correto?

Seguindo, o Executado poderá ainda realizar a GARANTIA da Execução (considerando o valor da dívida + juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa) por meio de (art. 9º da LEF):

I – depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II – oferecer fiança bancária ou seguro garantia; III – nomear bens à penhora; IV – indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.

Caso o Executado não quite a dívida ou ofereça garantia de pagamento, poderá ser realizada a penhora em qualquer bem do Executado (ressalvados aqueles que a lei declare impenhorável – art. 11).

Realizado o depósito ou efetivada a penhora de valores ou bens no valor do débito da execução Fiscal, será considero que a dívida está garantida.

Logo, começa a fluir o prazo para apresentar sua defesa.

A defesa.

Para defesa contra uma Execução Fiscal temos: Embargos à Execução Fiscal (previsão expressa no art. 16 a 20 da LEF) e Exceção de Pré-Executividade (Súmula 393 do STJ)

Trataremos especificamente dos Embargos à Execução Fiscal previsto na lei.

Optando por não realizar o pagamento, poderá o Executado (devedor) Oferecer Embargos (defesa) no prazo de 30 (trinta) dias – art. 161 da LEF.

Finalmente começamos a tratar das peculiaridades da defesa na ação de Execução Fiscal. Nesse ponto, vou me ater às dividias de natureza não tributária, visto que esse é o nosso objeto de estudo.

Diferentemente da regra geral (Código de Processo Civil), aqui na execução fiscal para que haja a possibilidade de apresentação de defesa temos, obrigatoriamente, que garantir o juízo. Explico.

Lembre-se que mais acima expliquei a que o devedor será citado para PAGAR em 5 (cinco) dias ou garantir a execução. A importância dessa informação (garantia da execução) está diretamente ligada ao início da contagem do prazo para apresentação da defesa.

Observe o texto do parágrafo 1º do artigo 16 da LEF:

§ 1º – Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

Muito já foi debatido sobre esse parágrafo, visto que o Código de Processo Civil diz que a defesa pode ser apresentada independentemente de garantia. Porém, aqui essa regra não se aplica1!!

Diante disso vamos relembrar as formas que essa garantia poderá ser feita: depósito em dinheiro; fiança bancária ou seguro garantia; nomear bens à penhora; indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.

No dia-a-dia da advocacia vemos que o cliente normalmente procura o auxilio profissional quando um bem (dinheiro, carro, casa, lote de terras e etc) é atingido pela execução, visto que após aquele prazo de 5 dias a lei permite a realização de penhora em qualquer bem do devedor (art. 9, da LEF).

E no caso das pessoas que não possuem dinheiro e nem patrimônio, ficam sem defesa?

Claro que não!

Embora o entendimento sobre a necessidade da garantia para oferta dos embargos seja pacífico no Superior Tribunal de Justiça – STJ, há também o caso do detentor da Gratuidade da Justiça (art. 98 do CPC).

A gratuidade de justiça estabelecida na Constituição Federal e Código de Processo Civil, garante ao hipossuficiente o acesso à justiça sem que haja prejuízo de seu sustento.

Porém, no caso da Execução Fiscal, como a garantia da execução é condição de existência da apresentação da defesa, se faz necessário a demonstração de elementos que comprovem a ausência de patrimônio capaz de garantir a execução.

Em outras palavras, não basta que o devedor demonstre que não possui dinheiro para garantir a execução é necessário que ele mostre que também não tem bens (patrimônio).

E no caso das pessoas que não possuem dinheiro e nem patrimônio, ficam sem defesa?

Tudo que for útil para sua defesa!

A LEF foi bem direta ao tratar do que poderia ser arguido na defesa, possibilitando ainda ao devedor o requerimento de provas, testemunhas, enfim, tudo que for útil para sua defesa (§2º do art. 16 da LEF).

§ 2º – No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

A exemplo disso, poderíamos alegar uma prescrição; excesso no cálculo; irregularidade/erro no auto de infração; ausência de notificação de algum ato no processo administrativo e etc.

Uma vez que o juiz acate os argumentos e provas da defesa, o devedor por se ver livre desse processo.

CONCLUSÃO

Como disse anteriormente, o procedimento da Execução Fiscal é rápido e agressivo, e possibilita ao Exequente utilizar-se de diversos mecanismos para receber a dívida inscrita.

A defesa é possível!

Nos casos de Execução Fiscal por Dívida Não Tributária, estar atento aos procedimentos que motivaram a inscrição em dívida ativa, pode fazer com que o processo seja muito positivo para o devedor.

Advogado Kaleb Gomes kaleb@ribeiroegomes.com.br

## Caso tenha interesse em obter mais detalhes sobre o tema ou tenha dúvidas específicas, envie um e-mail para: contato@ribeiroegomes.com.br

NOTAS

1 CTN – Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

2 Art. 16 – O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I – do depósito;

II – da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;

III – da intimação da penhora.

§ 1º – Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

§ 2º – No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

§ 3º – Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

3 TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA. LEI 6.830/1980. PENHORA INSUFICIENTE. GARANTIA PARCIAL QUE NÃO OBSTA A ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em sede de execução fiscal, a oposição dos embargos depende de garantia do juízo, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/1980, não afetado pela alteração do art. 736 do CPC/1973, a teor do julgamento proferido no REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973. 2. No julgamento do REsp 1.127.815/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, esta Corte consolidou o entendimento de que “não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora”. Ressaltou-se, entretanto, que “a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, […], desde que comprovada inequivocamente”. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo reformou a sentença e determinou prosseguimento dos embargos à execução por entender que a insuficiência da penhora não é causa suficiente para a sua extinção, sem prejuízo da efetivação de novas diligências tendentes à penhora de outros bens, para efetivação da garantia total daquele valor exequendo. 4. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1699802 RJ 2017/0248606-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/03/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2019)

4 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO A CARGO DO EMBARGANTE. NECESSIDADE. 1. É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita. Precedente: REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019. (…) (STJ – AgInt no REsp: 1836609 TO 2019/0266838-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/06/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2021)