Ribeiro Gomes Advocacia

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PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: QUAL É A INTERPRETAÇÃO CORRETA A SER APLICADA À SÚMULA 314 – STJ?

No texto da Súmula n. 314 do STJ, vemos que “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.”

Para esclarecer o assunto, a jurisprudência da Corte de Cidadania, conforme julgamento do REsp n. 1.340.553/RS (que deu origem aos Temas 566 e 571), entendeu ser o fluxo dos prazos do art. 40 da LEF automático.

Assim, o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início imediatamente na data da ciência do Credor a respeito da não localização da devedora e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Transcorrido tal prazo, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, durante o qual o processo deve estar arquivado sem baixa na distribuição.
Ocorre que por muito tempo, o Credor se valeu de procedimentos repetitivos – outrora infrutíferos – para manter a execução em tramitação “eternamente”, mesmo sem localizar bens capazes de liquidar a dívida.

Nesse sentido, a Tese 568 do STJ coloca a “pá de cal” no assunto, afirmando que “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente”. Ou seja, se o credor nada localizou antes, não adianta requerer as mesmas medidas quando o prazo prescricional estiver às vias de se esgotar.

Esgotado o prazo prescricional mencionado sem novas ações, sem novas possibilidades, não há mais oportunidade para o Credor satisfazer o seu débito! Caso haja qualquer tipo de cobrança, será tida como configura-se abuso de direito – regra do art. 187 Código Civil – e aplicar-se-á o Enunciado 37 do 1ª Jornada do Conselho de Justiça, que determina que o abuso de direito gera responsabilidade objetiva (independe de provar a culpa do agente para ser responsabilizado) para reparação do dano provocado!

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